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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Resolução CONAMA nº 507 de 18 de Julho de 2024

Estabelece parâmetros técnicos a serem adotados na elaboração, apresentação, avaliação técnica e execução de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS com fins madeireiros, para florestas nativas e suas formas de sucessão no bioma Caatinga.

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Art. 4º

A intensidade de corte do PMFS será definida de forma a propiciar os objetivos da extração, maximizar o crescimento da floresta manejada e conservar a diversidade arbórea, levando em consideração os seguintes aspectos:

I

a estimativa da produtividade da floresta manejada, adotando os valores do Anexo III, se não houver estudos cientificamente verificados com parcelas permanentes na mesma AMF;

II

o ciclo de corte, calculado segundo a produtividade tabelada no Anexo III e considerando os tipos de produtos desejados, a quantidade de produtos ou estoque esperado no final do ciclo, aplicando a razão: CICLO DE CORTE = ESTOQUE PROJETADO / PRODUTIVIDADE DO LOCAL;

III

o número de UPA;

IV

UPA Única; e

VI

o inventário florestal amostral que estime as existências de produtos florestais da UMF, com erro de amostragem máximo de 20% (vinte por cento) para o estoque total, admitindo-se 90% (noventa por cento) de probabilidade de acerto.

§ 1º

Nos imóveis com até quatro módulos fiscais de área manejada pode-se utilizar dados do Inventário Florestal Estadual ou Nacional ou de parcelas de cubagem da própria UMF.

§ 2º

O inventário florestal amostral utilizará parcelas temporárias alocadas segundo diretrizes técnicas do órgão ambiental; e na ausência de critérios definidos pelo OEMA, poderá ser utilizado o Protocolo de Medições de Parcelas Permanentes da Rede de Manejo Florestal da Caatinga, disponível no sítio eletrônico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

§ 3º

A AMF poderá ser dividida em três ou mais UPAs, não podendo nenhuma delas ocupar mais de 35% (trinta e cinco por cento) da área total manejada.

§ 4º

Nos casos em que a UPA for superior a cem hectares, deverá ser subdividida em Unidades de Trabalho (UT), com até cem hectares cada, para efeitos de ordenamento da exploração florestal.

§ 5º

Será admitida UPA única em imóveis rurais com área inferior a um módulo fiscal; e, em imóveis rurais com área entre um e quatro módulos fiscais, desde que a UPA não exceda 35% (trinta e cinco por cento) da área total do imóvel.