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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 506 de 05 de Julho de 2024

Estabelece padrões nacionais de qualidade do ar e fornece diretrizes para sua aplicação.

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Art. 6º

O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima deverá consolidar em relatório as informações disponibilizadas pelos órgãos ambientais estaduais e distrital referentes aos Relatórios de Avaliação da Qualidade do Ar e aos Planos de Gestão da Qualidade do Ar, previstos, respectivamente, no art. 7º e no art. 13 da Lei nº 14.850, de 2 de maio de 2024, considerando os seguintes critérios:

I

evolução da qualidade do ar em nível nacional;

II

avaliação da implementação das medidas de controle de emissões de poluentes adotadas;

III

verificação do atendimento aos padrões nacionais de qualidade do ar; e

IV

análise de viabilidade de adoção de padrão nacional de qualidade do ar subsequente, construída em conjunto com os órgãos ambientais estaduais e distrital.

§ 1º

O primeiro relatório a que se refere o caput deverá ser elaborado no máximo quatro anos após a entrada em vigor do PI-3 e, posteriormente, a cada quatro anos, com apresentação na última reunião anual ordinária do Conama, analisando a viabilidade da adoção do padrão da qualidade do ar subsequente.

§ 2º

A análise de que trata o inciso IV do caput pode ensejar recomendação de antecipação ou prorrogação, uma única vez, do prazo estabelecido no art. 4º, § 4º , por um período máximo de quatro anos.

§ 3º

Caso seja verificada a viabilidade de antecipação ou prorrogação do prazo de que trata o art. 4º, § 4º , ou adoção de padrão nacional de qualidade do ar final, conforme o art. 4º, § 5º o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima apresentará recomendação ao Conama contendo proposta de resolução com data para adoção do padrão nacional de qualidade do ar subsequente.

§ 4º

O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima deverá realizar seminário técnico, incluindo a participação dos setores representados na Câmara Técnica de Qualidade Ambiental do Conama para tomada de subsídios previamente à elaboração do relatório a que se refere o caput.