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Artigo 8º, Inciso I da Resolução CONAMA nº 503 de 14 de Dezembro de 2021

Define critérios e procedimentos para o reúso em sistemas de fertirrigação de efluentes provenientes de indústrias de alimentos, bebidas, laticínios, frigoríficos e graxarias - Data da legislação: 14/12/2021 - Publicação DOU nº 236, de 16/12/2021, Seção 01, Pág. 203.

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Art. 8º

O responsável técnico deverá implementar medidas para manutenção ou redução de valores de TAE e realizar amostragens em intervalos menores, comunicando ao órgão ambiental competente nas seguintes condições, a que for mais restritiva:

I

caso a concentração dos elementos químicos referidos no inciso I, do art. 6º alcance a condição prevista no parágrafo único deste artigo para os valores previstos no projeto agronômico; ou

II

caso a concentração de cobre e zinco alcance 80% do Valor de Prevenção do solo estabelecido na Resolução CONAMA nº 420, de 28 de dezembro de 2009.

Parágrafo único

Para fins da verificação referida no inciso I do caput deste artigo, deverão ser considerados os valores constantes da tabela a seguir, não devendo ultrapassar 80% do valor máximo constante na classificação Alto: Elemento Muito Baixo Baixo Médio Alto Muito Alto Nitrogênio (g/dm³) *** 0 a 7,9 8,0 a 14,9 ≥ 15,0 *** K (mmol /dm³) 0 a 0,7 0,8 a 1,5 1,6 a 3,0 3,1 a 5,9 ≥ 6,0 P (mg/dm³) 0 a 5,9 6,0 a 14,9 15,0 a 40,0 41,0 a 79,9 ≥ 80,0 S-SO (mg/dm³) *** 0 a 4,9 5,0 a 9,9 ≥ 10,0 *** (Fonte: Adaptado de VAN RAIJ et al., Boletim Técnico Nº 100 – Recomendações de adubação e calagem para o Estado de São Paulo, 1996).