Artigo 9º, Parágrafo 3 da Resolução CONAMA nº 502 de 08 de Dezembro de 2021
Disciplina o cadastramento e recadastramento das Entidades Ambientalistas no CNEA - Data da legislação: 08/12/2021 - Publicação DOU nº 231, de 09/12/2021, Seção 01, Pág. 369.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As entidades ambientalistas registradas no CNEA serão descadastradas quando não atualizarem documentação a que se referem os incisos I a V do art. 5º desta Resolução.
§ 1º
A atualização a que se refere o Caput deste artigo deverá ser anual, no período de 1º de janeiro a 30 de abril.
§ 2º
A proposta de descadastramento será apresentada à Comissão do CNEA, que deverá notificar, por meio da Secretaria Executiva, a entidade sobre a qual se requer a anulação do registro.
§ 3º
A entidade ambientalista contra a qual se requer o descadastramento terá 30 dias, contados do recebimento da notificação, para apresentar sua defesa.
§ 4º
Transcorrido o prazo para manifestação da defesa e não havendo cumprimento do Caput deste artigo, o descadastramento será realizado.
§ 5º
O descadastramento previsto no presente artigo será homologado pelo Presidente do CONAMA e publicado em portaria ministerial no Diário Oficial da União.
§ 6º
A entidade ambientalista descadastrada somente poderá requerer recadastramento após um ano da publicação de seu descadastramento, sendo observado o período estabelecido no artigo art. 6º desta Resolução.