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Artigo 9º, Parágrafo 3 da Resolução CONAMA nº 502 de 08 de Dezembro de 2021

Disciplina o cadastramento e recadastramento das Entidades Ambientalistas no CNEA - Data da legislação: 08/12/2021 - Publicação DOU nº 231, de 09/12/2021, Seção 01, Pág. 369.

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Art. 9º

As entidades ambientalistas registradas no CNEA serão descadastradas quando não atualizarem documentação a que se referem os incisos I a V do art. 5º desta Resolução.

§ 1º

A atualização a que se refere o Caput deste artigo deverá ser anual, no período de 1º de janeiro a 30 de abril.

§ 2º

A proposta de descadastramento será apresentada à Comissão do CNEA, que deverá notificar, por meio da Secretaria Executiva, a entidade sobre a qual se requer a anulação do registro.

§ 3º

A entidade ambientalista contra a qual se requer o descadastramento terá 30 dias, contados do recebimento da notificação, para apresentar sua defesa.

§ 4º

Transcorrido o prazo para manifestação da defesa e não havendo cumprimento do Caput deste artigo, o descadastramento será realizado.

§ 5º

O descadastramento previsto no presente artigo será homologado pelo Presidente do CONAMA e publicado em portaria ministerial no Diário Oficial da União.

§ 6º

A entidade ambientalista descadastrada somente poderá requerer recadastramento após um ano da publicação de seu descadastramento, sendo observado o período estabelecido no artigo art. 6º desta Resolução.