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Artigo 8º, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 502 de 08 de Dezembro de 2021

Disciplina o cadastramento e recadastramento das Entidades Ambientalistas no CNEA - Data da legislação: 08/12/2021 - Publicação DOU nº 231, de 09/12/2021, Seção 01, Pág. 369.


Art. 8º

A entidade ambientalista, cadastrada ou recadastrada, após a aprovação pela CCNEA, terá seu registro homologado pelo Presidente do CONAMA, mediante portaria ministerial publicada no Diário Oficial da União.

Parágrafo único

Para fins específicos, o registro do cadastro junto ao CNEA será considerado de prazo indeterminado.