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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Resolução CONAMA nº 502 de 08 de Dezembro de 2021

Disciplina o cadastramento e recadastramento das Entidades Ambientalistas no CNEA - Data da legislação: 08/12/2021 - Publicação DOU nº 231, de 09/12/2021, Seção 01, Pág. 369.

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Art. 5º

O cadastramento e o recadastramento para fins de registro no CNEA é voluntário e será efetuado mediante o preenchimento da ficha de cadastro, constante do Anexo desta Resolução, devidamente assinada pelo representante legal, acompanhada dos seguintes documentos:

I

cópia do estatuto da entidade ambientalista, devidamente registrado, nos termos da lei, com a identificação do cartório e transcrição dos registros no próprio documento ou certidão;

II

caso se trate de uma fundação, essa deverá apresentar cópia da escritura de instituição, devidamente registrada em cartório da comarca de sua sede e comprovante de aprovação do estatuto pelo Ministério Público;

III

cópia da ata de eleição da diretoria em exercício registrada em cartório;

IV

cópia da inscrição atualizada no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ;

V

relatório sucinto das atividades desenvolvidas no último ano;

VI

informação do número dos associados e/ou filiados;

VII

declaração de Corpo Técnico com experiência em pelo menos uma das seguintes áreas: Biodiversidade, Áreas Protegidas, Florestas, Educação Ambiental, Controle e Qualidade Ambiental e Gestão Territorial; e

VIII

comprovação por meio de atestados técnicos de experiência em projetos e pesquisas socioambientais em pelo menos um bioma.

§ 1º

O dirigente da entidade ambientalista que solicitar cadastramento ou recadastramento é responsável pelas informações prestadas e estará sujeito às sanções cíveis, penais e administrativas cabíveis.

§ 2º

A entidade ambientalista solicitante deverá ter no mínimo dois anos de existência.