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Artigo 31, Inciso IV, Alínea c da Resolução CONAMA nº 499 de 06 de Outubro de 2020

Dispõe sobre o licenciamento da atividade de coprocessamento de resíduos em fornos rotativos de produção de clínquer - Data da legislação: 06/10/2020 - Publicação DOU nº 194, de 08/10/2020, Seção 01, Pág. 50.

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Art. 31

São condições prévias para o Teste de Queima:

I

ter o Plano de Teste de Queima aprovado pelo órgão ambiental competente;

II

o Teste de Queima não deverá apresentar risco significativo de qualquer natureza à saúde pública e ao meio ambiente;

III

ter instalados, calibrados e em condição de funcionamento, pelo menos, os seguintes monitores contínuos e seus registradores: O 2 , temperatura e pressão do sistema forno, taxa de alimentação de resíduos e parâmetros operacionais dos ECPs;

IV

ter instalado e em condição de funcionamento um sistema de intertravamento, definido em plano de segurança, para interromper automaticamente a alimentação de resíduos, nos seguintes casos:

a

emissão dos poluentes monitorados continuamente, acima dos limites previstos nesta Resolução, por tempo superior a 300 (trezentos) segundos, quando não respeitado o limite dentro média horária;

b

queda da temperatura normal de operação;

c

falta de energia elétrica ou queda brusca de tensão;

d

queda do teor de O 2 no sistema;

e

mau funcionamento dos monitores e registradores de temperatura, O 2 ou THC;

f

interrupção do funcionamento do ECP; e

g

no caso do uso de precipitadores eletrostásticos como ECP, além da observância das alíneas acima, deverá ser realizado o intertravamento quando o parâmetro operacional CO ultrapassar o limite de concentração recomendado pelo fabricante do ECP, considerando o histórico de operação do empreendimento.

V

ter instalado e em funcionamento um sistema de alimentação de resíduos, em condições de segurança e operacionalidade. Seção VII Dos Limites de Emissão