Artigo 20, Inciso IV, Alínea a da Resolução CONAMA nº 499 de 06 de Outubro de 2020
Dispõe sobre o licenciamento da atividade de coprocessamento de resíduos em fornos rotativos de produção de clínquer - Data da legislação: 06/10/2020 - Publicação DOU nº 194, de 08/10/2020, Seção 01, Pág. 50.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Devem constar no conteúdo do Plano:
I
o objetivo do teste;
II
fluxogramas do processo produtivo, com indicação dos pontos de alimentação, descrição e capacidade dos sistemas de alimentação de matéria-prima, combustível e resíduo, bem como o perfil de temperaturas do sistema;
III
descrição dos equipamentos do sistema forno:
a
nomes dos fabricantes;
b
tipos e descrição dos componentes do sistema; e
c
capacidade máxima de projeto e capacidade nominal.
IV
descrição de cada corrente de alimentação:
a
matérias-primas: 1. relação das matérias-primas; 2. características físico-químicas; 3. composições básicas, constando teores de matéria orgânica e cinzas; e 4. taxas de alimentação.
b
resíduo: 1. origem, quantidade gerada e estocada; 2. poder calorífico inferior, composição provável, composição elementar e identificação e quantificação das substâncias eventualmente presentes, avaliadas com base no processo gerador do resíduo; 3. taxa de alimentação pretendida; 4. teores de metais; 5. teores de cloreto; 6. teores de fluoretos, enxofre, cinzas e umidade; 7.descrição dos procedimentos de mistura de resíduos anteriores à queima.
c
combustíveis: 1. tipo; 2. Poder Calorífico Inferior - PCI; 3. teores de enxofre, cinzas e umidade; e 4. consumo (massa/tempo).
V
condições operacionais propostas para o Teste de Queima, incluindo tempo de residência para gases e sólidos, com memórias de cálculo;
VI
descrição do sistema de controle de emissões atmosféricas, de seus equipamentos e de suas condições operacionais;
VII
descrição da destinação final ambientalmente adequada dos resíduos gerados no sistema de controle de emissões atmosféricas. E:
a
no caso de existirem etapas de tratamento deste sistema que gerem efluentes líquidos, descrever seus equipamentos e operações, seus parâmetros e condições operacionais e sua proposta de monitoramento para sistemas de tratamento destes efluentes;
b
o mesmo se aplica para os efluentes líquidos gerados em operações de limpeza de pisos e equipamentos, bem como as águas pluviais contaminadas;
VIII
descrição e desenhos esquemáticos de localização de todos os pontos de medição e coleta de amostras para monitoramento da unidade e dos sistemas de controle de emissões e descrição dos sistemas de gerenciamento destes dados;
IX
lista de parâmetros a serem monitorados na operação do sistema forno, em todas as etapas do coprocessamento, relacionando equipamentos utilizados no monitoramento;
X
lista de parâmetros a serem monitorados em todas as etapas do processo, incluindo, entre outros, metodologias e equipamentos de coleta e análises, seus limites de detecção, frequências de coletas de dados de amostragem e de medições para: combustíveis, matérias-primas, resíduos e correntes de reciclo e de descarte de material particulado, resíduos sólidos gerados, emissões atmosféricas e efluentes líquidos;
XI
descrição do sistema de intertravamento, das condições em que ocorrem a interrupção e a retomada da alimentação dos resíduos;
XII
cronograma do teste de queima;
XIII
identificação dos técnicos envolvidos no teste, incluindo responsabilidades e qualificações, sendo que todos os documentos apresentados deverão ser devidamente assinados por profissional habilitado, indicando o número do registro no Conselho de Classe Profissional.
Parágrafo único
Na hipótese prevista no inciso V, para o caso da alimentação de resíduos em ponto que não seja a extremidade de temperatura mais elevada do forno rotativo, deverá ser demonstrado que haverá condições adequadas e suficientes de tempo de residência, temperatura e concentração de O 2 , no percurso dos gases, a partir do ponto de alimentação do resíduo.