Artigo 19 da Resolução CONAMA nº 499 de 06 de Outubro de 2020
Dispõe sobre o licenciamento da atividade de coprocessamento de resíduos em fornos rotativos de produção de clínquer - Data da legislação: 06/10/2020 - Publicação DOU nº 194, de 08/10/2020, Seção 01, Pág. 50.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Caso a instalação não atenda às exigências previstas no Teste em Branco, fica proibido o prosseguimento do licenciamento até que seja realizado e aprovado um novo teste, após a realização de adequações pelo empreendedor. Seção V Do Plano do Teste de Queima - PTQ