Artigo 17 da Resolução CONAMA nº 499 de 06 de Outubro de 2020
Dispõe sobre o licenciamento da atividade de coprocessamento de resíduos em fornos rotativos de produção de clínquer - Data da legislação: 06/10/2020 - Publicação DOU nº 194, de 08/10/2020, Seção 01, Pág. 50.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Previamente à realização do Teste em Branco, a empresa interessada apresentará para aprovação do órgão ambiental, o Plano de Teste em Branco, contemplando os requisitos mínimos para execução do teste, abrangendo os seguintes itens:
I
período previsto para a realização do Teste em Branco, facultando o acompanhamento por parte dos técnicos do órgão ambiental;
II
descrição e eficiência dos equipamentos de controle de poluição atmosférica;
III
descrição do plano de automonitoramento do processo, contemplando:
a
a localização dos pontos de amostragem;
b
parâmetros amostrados nestes pontos; e
c
a periodicidade das amostragens, dentre outros;
IV
metodologias de coleta de amostra de poluentes atmosféricos e de análise a serem empregadas, com os respectivos limites de detecção, devendo as coletas ser feitas em triplicata e o tempo mínimo de coleta para material particulado ser de duas horas;
V
capacidade de operação da unidade durante o teste: a planta deve operar na capacidade prevista para o coprocessamento, a qual deve ser mantida enquanto durar o Teste em Branco e, posteriormente, os de queima do resíduo, com uma variação aceitável de até dez por cento;
VI
parâmetros operacionais que serão monitorados no processo: inclui taxas de alimentação de combustível, de matérias-primas e de material particulado recirculado, equipamentos de controle operacional, com os respectivos limites de detecção de emissões de hidrocarbonetos totais (THC) e concentração de oxigênio (O 2 ), monitores contínuos de pressão e temperatura do sistema forno e temperatura na entrada dos equipamentos de controle de poluição atmosférica.