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Artigo 6º, Inciso I da Resolução CONAMA nº 498 de 19 de Agosto de 2020

Define critérios e procedimentos para produção e aplicação de biossólido em solos, e dá outras providências. Data da legislação: 19/08/2020 - Publicação DOU nº 161, de 21/08/2020, Seção 1, págs. 265 a 269.

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Art. 6º

O requerente do licenciamento ambiental da UGL deverá apresentar, juntamente com a documentação exigida pelo órgão ambiental, a seguinte documentação:

I

Cadastro de Caracterização da Unidade de Gerenciamento de Lodo, contendo a identificação do titular da licença e os dados cadastrais da UGL; II. Plano de Gerenciamento da UGL, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

Parágrafo único

O titular da licença deverá informar anualmente, ou quando solicitado, ao órgão ambiental competente dados de rastreabilidade do biossólido destinado para uso em solos, de acordo com o Anexo.