Artigo 6º da Resolução CONAMA nº 498 de 19 de Agosto de 2020
Define critérios e procedimentos para produção e aplicação de biossólido em solos, e dá outras providências. Data da legislação: 19/08/2020 - Publicação DOU nº 161, de 21/08/2020, Seção 1, págs. 265 a 269.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O requerente do licenciamento ambiental da UGL deverá apresentar, juntamente com a documentação exigida pelo órgão ambiental, a seguinte documentação:
I
Cadastro de Caracterização da Unidade de Gerenciamento de Lodo, contendo a identificação do titular da licença e os dados cadastrais da UGL; II. Plano de Gerenciamento da UGL, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
Parágrafo único
O titular da licença deverá informar anualmente, ou quando solicitado, ao órgão ambiental competente dados de rastreabilidade do biossólido destinado para uso em solos, de acordo com o Anexo.