Artigo 37, Inciso VIII da Resolução CONAMA nº 498 de 19 de Agosto de 2020
Define critérios e procedimentos para produção e aplicação de biossólido em solos, e dá outras providências. Data da legislação: 19/08/2020 - Publicação DOU nº 161, de 21/08/2020, Seção 1, págs. 265 a 269.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO SALLES Presidente do Conselho Esse texto não substitui o publicado no DOU N° 161, de 21/08/20, Seção 01, Págs. 265 a 269 ANEXO INFORMAÇÕES DE RASTREABILIDADE DO BIOSSÓLIDO DESTINADO PARA USO EM SOLOS
I
Identificação da(s) UGL(s).
II
Identificação do responsável técnico pela(s) UGL(s), número de registro no conselho de classe (CREA ou CRQ) e o número da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
III
Período a que se referem as informações.
IV
dentificação do lote de biossólido ou do período relativo ao monitoramento do biossólido quando destinado de forma contínua.
V
Informações sobre os relatórios de ensaios laboratoriais de caracterização do biossólido (nome do laboratório, número e data do relatório).
VI
Número e data de elaboração da recomendação de adubação ou projeto.
VII
Nome do responsável técnico pela recomendação ou projeto e número da Anotação de Responsabilidade Técnica.
VIII
Identificação do usuário final, coordenadas da área de aplicação e a localidade.
IX
Área, em hectares, do local de aplicação do biossólido.
X
Quantidade de biossólido aplicado na área em toneladas de massa total e em toneladas de sólidos totais (t ST), a cultura para a qual o biossólido foi utilizado, quando aplicável, e a época da aplicação (mês e ano).