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Artigo 30, Inciso I da Resolução CONAMA nº 498 de 19 de Agosto de 2020

Define critérios e procedimentos para produção e aplicação de biossólido em solos, e dá outras providências. Data da legislação: 19/08/2020 - Publicação DOU nº 161, de 21/08/2020, Seção 1, págs. 265 a 269.

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Art. 30

Para o manuseio e a aplicação do biossólido, o titular da licença ou o profissional responsável pelo projeto de aplicação, deverá informar ao proprietário, arrendatário, operadores e transportadores as seguintes exigências:

I

o manuseio de lodo de esgoto deverá ser realizado adotando-se procedimentos de higiene e segurança com o uso de equipamentos de proteção individual, conforme legislação trabalhista vigente;

II

a aplicação do biossólido Classe B deverá ser feita, obrigatoriamente, sem contato humano direto, com uso de tratores e implementos agrícolas, com sua incorporação logo após sua disposição sobre o solo, em áreas degradadas ou sempre que o manejo da cultura permitir;

III

o proprietário ou arrendatário deve notificar quaisquer situações de desconformidade na condução do processo, ao titular da licença da UGL ou ao profissional responsável pelo projeto, que deverá informar, imediatamente, aos órgãos competentes. Seção IX Do Monitoramento das Áreas de Aplicação do Biossólido