Artigo 25, Parágrafo Único, Inciso V da Resolução CONAMA nº 498 de 19 de Agosto de 2020
Define critérios e procedimentos para produção e aplicação de biossólido em solos, e dá outras providências. Data da legislação: 19/08/2020 - Publicação DOU nº 161, de 21/08/2020, Seção 1, págs. 265 a 269.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O uso de biossólido em solos deve ser obrigatoriamente condicionado à elaboração de projeto para as áreas de aplicação, firmado por profissional devidamente habilitado, que atenda aos critérios e procedimentos ora estabelecidos, conforme disposto no Art. 7º.
Parágrafo único
O projeto, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica, deverá ser específico para cada área onde o biossólido será aplicado, contendo informações sobre:
I
origem e características do biossólido;
II
identificação, localização e características da área de aplicação;
III
identificação das restrições locacionais aplicáveis;
IV
tipo de uso;
V
dose e forma de aplicação, conforme a Seção VII;
VI
práticas de proteção e conservação do solo e da água a serem adotadas;
VII
avaliação de aptidão da área de aplicação, quanto à profundidade de solo, textura superficial, suscetibilidade à erosão, drenagem, relevo, pedregosidade e hidromorfismo;
VIII
exigências legais, incluindo as restrições e os cuidados no uso e manuseio do lodo;
IX
identificação e assinatura do responsável técnico pelo projeto e do proprietário da área;
X
identificação do local e descrição dos procedimentos de descarregamento do biossólido na área de aplicação;
XI
orientações quanto aos procedimentos de higiene e segurança e ao uso de equipamentos de proteção individual. Seção VII Da Determinação da Dose de Aplicação de Biossólidos em Solos