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Artigo 20, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 498 de 19 de Agosto de 2020

Define critérios e procedimentos para produção e aplicação de biossólido em solos, e dá outras providências. Data da legislação: 19/08/2020 - Publicação DOU nº 161, de 21/08/2020, Seção 1, págs. 265 a 269.

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Art. 20

O biossólido Classe A poderá ser aplicado em solos para os usos listados na Tabela 7, observadas as respectivas restrições.

§ 1º

Não há restrição no que se refere ao tempo entre a aplicação do biossólido Classe A e o cultivo ou colheita nas seguintes situações:

I

Produtos alimentícios que não têm contato com o solo;

II

Produtos alimentícios que não são consumidos crus;

III

Produtos não alimentícios.

§ 2º

Não há restrição para aplicação de biossólido Classe A em florestas plantadas, recuperação de solos e de áreas degradadas. Tabela 7. Usos permitidos e respectivas restrições para biossólido Classe A. Uso Restrição Cultivo de alimentos consumidos crus e cuja parte comestível tenha contato com o solo Não aplicar o biossólido 1 mês antes do período de colheita. Pastagens e Forrageiras Não aplicar o biossólido 1 mês antes do período de colheita de forrageiras e do pastejo.