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Artigo 19 da Resolução CONAMA nº 498 de 19 de Agosto de 2020

Define critérios e procedimentos para produção e aplicação de biossólido em solos, e dá outras providências. Data da legislação: 19/08/2020 - Publicação DOU nº 161, de 21/08/2020, Seção 1, págs. 265 a 269.


Art. 19

As análises de qualidade do lodo de esgoto sanitário e de solo, previstas nesta Resolução, serão realizadas pelo titular da licença da UGL, podendo ser utilizado laboratório próprio, conveniado ou subcontratado, desde que se comprove a existência de um sistema de gestão de qualidade laboratorial e normas de qualidade laboratorial. Seção IV Das Restrições de Usos de Biossólido em Solos