Artigo 20, Parágrafo 1 da Resolução CONAMA nº 498 de 19 de Agosto de 2020
Define critérios e procedimentos para produção e aplicação de biossólido em solos, e dá outras providências. Data da legislação: 19/08/2020 - Publicação DOU nº 161, de 21/08/2020, Seção 1, págs. 265 a 269.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O biossólido Classe A poderá ser aplicado em solos para os usos listados na Tabela 7, observadas as respectivas restrições.
§ 1º
Não há restrição no que se refere ao tempo entre a aplicação do biossólido Classe A e o cultivo ou colheita nas seguintes situações:
I
Produtos alimentícios que não têm contato com o solo;
II
Produtos alimentícios que não são consumidos crus;
III
Produtos não alimentícios.
§ 2º
Não há restrição para aplicação de biossólido Classe A em florestas plantadas, recuperação de solos e de áreas degradadas. Tabela 7. Usos permitidos e respectivas restrições para biossólido Classe A. Uso Restrição Cultivo de alimentos consumidos crus e cuja parte comestível tenha contato com o solo Não aplicar o biossólido 1 mês antes do período de colheita. Pastagens e Forrageiras Não aplicar o biossólido 1 mês antes do período de colheita de forrageiras e do pastejo.