Artigo 18, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 498 de 19 de Agosto de 2020
Define critérios e procedimentos para produção e aplicação de biossólido em solos, e dá outras providências. Data da legislação: 19/08/2020 - Publicação DOU nº 161, de 21/08/2020, Seção 1, págs. 265 a 269.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O processo de formação de lotes de biossólido em uma UGL deve ser informado no Plano de Gerenciamento de UGL, conforme estabelecido no art. 7º.
§ 1º
A caracterização do lote de biossólido a ser destinado para uso em solos, quanto às substâncias químicas, qualidade microbiológica e parâmetros de controle operacional dos processos de redução de patógenos e de atratividade de vetores deverá ser realizada num prazo máximo de três meses antes da destinação, devendo a caracterização de Escherichia coli ser realizada 10 dias após a formação do lote.
§ 2º
A UGL deverá realizar caracterizações adicionais no lote de biossólido quando da ocorrência de alterações significativas nos parâmetros de controle operacional do processo de redução de patógenos ou nas características do esgoto afluente às ETEs que destinam lodo de esgoto sanitário à UGL.