Artigo 10º, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 493 de 24 de Junho de 2019
Estabelece a Fase PROMOT M5 de exigências do Programa de Controle da Poluição do Ar por Motociclos e Veículos similares - PROMOT para controle de emissões de gases poluentes e de ruído por ciclomotores, motociclos e veículos similares novos, altera as Resoluções CONAMA nºs 297/2002 e 432/2011, e dá outras providências. - Data da legislação: 24/06/2018 - Publicação DOU nº 121, de 26/06/2019, Seção 01, Páginas 96 e 97
Acessar conteúdo completoArt. 10
Fica estabelecida a obrigatoriedade da incorporação de sistemas de diagnose de bordo das funções de gerenciamento do motor que exerçam influência sobre as emissões, dotados de indicadores de falhas ao motorista e protocolos de comunicação para inspeção do veículo, denominados OBD M1 e OBD M2, para a Fase PROMOT M5.
§ 1º
O OBD M1 será exigido a partir de 1º de janeiro de 2023, para novos modelos.
§ 2º
As características dos sistemas OBD M1 deverão atender às exigências constantes no Regulamento Delegado UE nº 134/2014, da Comissão de 16 de dezembro de 2013, e nº 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, até ser publicada instrução normativa pelo Ibama ou normas técnicas brasileiras por ele referenciadas.
§ 3º
Os critérios de padronização do OBD M1, incluindo, mas não se limitando a conectores, códigos de falhas, serviços de diagnose, protocolos de comunicação, deverão manter a padronização conforme Norma ISO 15.031 ou ISO 19.689, ou conforme estabelecido pelo Regulamento Delegado da Comissão EU nº 44/2014, de 21 de novembro de 2013, e suas alterações, ou normas técnicas brasileiras referenciadas pelo Ibama.
§ 4º
O OBD M2 será exigido a partir de 1º de janeiro de 2025, para novos modelos e, a partir de 1º de janeiro de 2027, para todos os modelos.
§ 5º
A partir de 1º de janeiro de 2025, não serão admitidas homologações de veículos com OBD M1.
§ 6º
As características do sistema OBD M2 deverão atender às exigências constantes nas Diretivas Europeias até ser publicada instrução normativa pelo Ibama ou normas técnicas brasileiras por ele referenciada. Capítulo VII Dos Relatórios de Valores de Emissão da Produção - RVEP