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Artigo 9º, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 492 de 20 de Dezembro de 2018

Estabelece as Fases PROCONVE L7 e PROCONVE L8 de exigências do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE para veículos automotores leves novos de uso rodoviário, altera a Resolução CONAMA nº 15/1995 e dá outras providências. - Data da legislação: 20/12/2018 - Publicação DOU nº 246, de 24/12/2018, Seção 01, Página 141

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Art. 9º

A partir da entrada em vigor da Fase PROCONVE L8 fica estabelecido o limite de emissão de amônia em 10 ppm, como valor médio no ciclo de condução, conforme art. 14.

Parágrafo único

Com base nos valores obtidos nos resultados da realização de ensaios exigidos no Art. 14 desta Resolução, o Ibama poderá propor ao CONAMA alteração do limite da emissão de amônia estabelecido no caput deste artigo.