Artigo 8º da Resolução CONAMA nº 492 de 20 de Dezembro de 2018
Estabelece as Fases PROCONVE L7 e PROCONVE L8 de exigências do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE para veículos automotores leves novos de uso rodoviário, altera a Resolução CONAMA nº 15/1995 e dá outras providências. - Data da legislação: 20/12/2018 - Publicação DOU nº 246, de 24/12/2018, Seção 01, Página 141
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A partir da entrada em vigor da Fase PROCONVE L7, deverá ser declarado, pelo fabricante e/ou importador, o valor de emissão de amônia por veículos equipados com Sistema de Redução por Catálise Seletiva - SCR, verificada de acordo com o estabelecido no art. 14 desta Resolução.