Artigo 36 da Resolução CONAMA nº 492 de 20 de Dezembro de 2018
Estabelece as Fases PROCONVE L7 e PROCONVE L8 de exigências do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE para veículos automotores leves novos de uso rodoviário, altera a Resolução CONAMA nº 15/1995 e dá outras providências. - Data da legislação: 20/12/2018 - Publicação DOU nº 246, de 24/12/2018, Seção 01, Página 141
Acessar conteúdo completoArt. 36
A partir da Fase PROCONVE L7, os veículos com características especiais para uso fora de estrada, conforme definidos pelo §3° do Art. 1A da Resolução CONAMA nº 15/1995, podem atender aos limites de emissão de gases e de ruído estabelecidos para veículos leves comerciais.