Artigo 35 da Resolução CONAMA nº 492 de 20 de Dezembro de 2018
Estabelece as Fases PROCONVE L7 e PROCONVE L8 de exigências do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE para veículos automotores leves novos de uso rodoviário, altera a Resolução CONAMA nº 15/1995 e dá outras providências. - Data da legislação: 20/12/2018 - Publicação DOU nº 246, de 24/12/2018, Seção 01, Página 141
Acessar conteúdo completoArt. 35
A partir da entrada em vigor da Fase PROCONVE L7, a Resolução CONAMA nº 15/1995 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: "............................................................ Art. 1-A Estabelecer nova classificação dos veículos automotores, a partir da entrada da Fase PROCONVE L7. § 1º Veículo leve de passageiros: veículo automotor com massa total máxima de até 3.856 kg e massa em ordem de marcha de até 2.720 kg, projetado para o transporte de passageiros e que não tenha mais de 8 (oito) assentos, além do assento do motorista, e veículos de carga não abrangidos pelo §2º deste artigo. § 2º Veículo leve comercial: veículo automotor, não derivado de veículo leve de passageiros, com massa total máxima autorizada de até 3.856 kg, massa em ordem de marcha até 2.720 kg, projetado para: I - o transporte de carga útil maior que 1000kg; ou II - o transporte de passageiros que tenha mais que 8 assentos, além do assento do motorista; § 3° Veículo com características especiais para uso fora de estrada; veículo que atenda as especificações da Diretiva 2007/46/EC do parlamento Europeu e do Conselho ou norma técnica equivalente referenciada pelo Ibama."(NR)