Artigo 21, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 492 de 20 de Dezembro de 2018
Estabelece as Fases PROCONVE L7 e PROCONVE L8 de exigências do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE para veículos automotores leves novos de uso rodoviário, altera a Resolução CONAMA nº 15/1995 e dá outras providências. - Data da legislação: 20/12/2018 - Publicação DOU nº 246, de 24/12/2018, Seção 01, Página 141
Acessar conteúdo completoArt. 21
Fica estabelecida, a partir da Fase PROCONVE L7, a exigência de declarar o valor de emissão em tráfego real dos gases CO, NOx, THC, CH , NMHC, CO e da autonomia de combustível calculada pelo método de balanço de carbono.
§ 1º
Os ensaios de que tratam este capítulo deverão ser executados com o mesmo veículo objeto dos ensaios de emissão de poluentes provenientes do escapamento realizados em laboratório.
§ 2º
Os ensaios deverão ser realizados conforme previsto nos Regulamentos Europeus EC 2016/427 e EC 2016/646, no que for aplicável, até que seja publicada instrução normativa do Ibama ou norma técnica brasileira por ele referenciada.
§ 3º
As condições urbanas e rurais de percurso para a execução do ensaio deverão ser aprovadas pelo Ibama.
§ 4º
A determinação destas emissões deverá ser realizada com combustíveis de referência.
§ 5º
A determinação destas emissões nos veículos flex e bicombustíveis deverá ser realizada com gasolina C, e etanol e gás natural, quando aplicável.