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Artigo 20 da Resolução CONAMA nº 492 de 20 de Dezembro de 2018

Estabelece as Fases PROCONVE L7 e PROCONVE L8 de exigências do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE para veículos automotores leves novos de uso rodoviário, altera a Resolução CONAMA nº 15/1995 e dá outras providências. - Data da legislação: 20/12/2018 - Publicação DOU nº 246, de 24/12/2018, Seção 01, Página 141

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Art. 20

A partir da Fase PROCONVE L7, em ensaios para efeito de obtenção de valores a serem reportados no RVEP, poderão ser aplicados fatores de amaciamento, previamente determinados, como redutor da medição obtida, nos valores de NOx, obtidos em veículos diesel novos, e de material particulado, obtidos em veículos do ciclo Otto novos com injeção direta e com baixa rodagem .

Parágrafo único

O procedimento para obtenção e aplicação desses fatores deverá ser de acordo com instrução normativa a ser publicada pelo Ibama.