Artigo 18, Parágrafo 1 da Resolução CONAMA nº 492 de 20 de Dezembro de 2018
Estabelece as Fases PROCONVE L7 e PROCONVE L8 de exigências do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE para veículos automotores leves novos de uso rodoviário, altera a Resolução CONAMA nº 15/1995 e dá outras providências. - Data da legislação: 20/12/2018 - Publicação DOU nº 246, de 24/12/2018, Seção 01, Página 141
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Ibama deverá publicar ou referenciar, em até 18 (dezoito) meses a partir da entrada em vigor desta Resolução, norma técnica brasileira para OBD para ser aplicada e implementada para os veículos das Fases PROCONVE L7 e PROCONVE L8, a ser denominado de OBD Br3, tomando como referência o disposto no CFR Título 40 parte 86 §86.1806 ON- BOARD DIAGNOSTICS .
§ 1º
A regulamentação para OBD será aplicável para veículos equipados com motorizações do ciclo Diesel ou com ignição por centelha.
§ 2º
Os critérios de padronização do OBD, incluindo, mas não se limitando a conectores, códigos de falhas, serviços de diagnose, protocolos de comunicação, deverão manter a padronização do OBD para veículos leves e obedecer a todos os requisitos das Instruções Normativas do Ibama 126/2006 e 24/2009 e das Normas ISO 15031 (partes 1 a 7) e ISO 15765 (parte 4).
§ 3º
O sistema OBD deverá permitir acesso, independentemente do uso de equipamentos disponíveis apenas no fabricante, ou de uma senha aos parâmetros determinados no CFR Título 40 parte 86 §86.1806-05 para monitoramento em tempo real durante os ensaios de emissão, através do conector OBD, de maneira a possibilitar a exploração dos dados recolhidos sem necessidade de decodificação, a não ser que estas informações sejam normalizadas.
§ 4º
Os códigos de falhas, datas de início e de respectivos reparos devem permanecer gravados mesmo após a desconexão elétrica das baterias do veículo, pelo prazo mínimo de 400 dias consecutivos.
§ 5º
Até a regulamentação do sistema OBD Br3, os veículos das Fases PROCONVE L7 e L8 deverão atender aos requisitos do sistema OBD Br2 previstos na Resolução CONAMA nº 354/2004.