Artigo 30, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 490 de 16 de Novembro de 2018
Estabelece a Fase PROCONVE P8 de exigências do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE para o controle das emissões de gases poluentes e de ruído para veículos automotores pesados novos de uso rodoviário e dá outras providências. - Data da legislação: 16/11/2018 - Publicação DOU nº 223, de 21/11/2018, Seção 01, Página 153-155
Acessar conteúdo completoArt. 30
Nos casos de realização dos programas de reparo ( recall ) decorrentes de infração a esta Resolução, caberá ao fabricante e/ou importador: 8
I
dar publicidade à população dos fatos e dos veículos afetados, seguindo os critérios estabelecidos pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC);
II
apresentar plano de reparo da frota dos veículos afetados, dentro do prazo acordado com o Ibama para execução dos trabalhos de correção;
III
convocar os proprietários para apresentarem os veículos para a realização do reparo;
IV
reparar os veículos de acordo com o plano aprovado pelo Ibama.
Parágrafo único
As despesas decorrentes dessas ações serão de responsabilidade exclusiva do fabricante e/ou importador.