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Artigo 30 da Resolução CONAMA nº 490 de 16 de Novembro de 2018

Estabelece a Fase PROCONVE P8 de exigências do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE para o controle das emissões de gases poluentes e de ruído para veículos automotores pesados novos de uso rodoviário e dá outras providências. - Data da legislação: 16/11/2018 - Publicação DOU nº 223, de 21/11/2018, Seção 01, Página 153-155

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Art. 30

Nos casos de realização dos programas de reparo ( recall ) decorrentes de infração a esta Resolução, caberá ao fabricante e/ou importador: 8

I

dar publicidade à população dos fatos e dos veículos afetados, seguindo os critérios estabelecidos pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC);

II

apresentar plano de reparo da frota dos veículos afetados, dentro do prazo acordado com o Ibama para execução dos trabalhos de correção;

III

convocar os proprietários para apresentarem os veículos para a realização do reparo;

IV

reparar os veículos de acordo com o plano aprovado pelo Ibama.

Parágrafo único

As despesas decorrentes dessas ações serão de responsabilidade exclusiva do fabricante e/ou importador.