Artigo 3º, Parágrafo 1 da Resolução CONAMA nº 490 de 16 de Novembro de 2018
Estabelece a Fase PROCONVE P8 de exigências do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE para o controle das emissões de gases poluentes e de ruído para veículos automotores pesados novos de uso rodoviário e dá outras providências. - Data da legislação: 16/11/2018 - Publicação DOU nº 223, de 21/11/2018, Seção 01, Página 153-155
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Todos os parâmetros de estratégia auxiliar de controle de emissões ( Auxiliary Emission Strategy - AES), conforme Regulamento UN ECE R49.06, que modifiquem a estratégia de controle de emissões, deverão ser previamente aprovados pelo Ibama.
§ 1º
Os parâmetros elencados para atender ao caput deste artigo deverão ser disponibilizados para o rastreamento durante o funcionamento do veículo em qualquer condição.
§ 2º
O Ibama poderá propor procedimentos nacionais equivalentes por Instrução Normativa do Ibama ou por norma técnica brasileira por ele referenciada.