Artigo 4º da Resolução CONAMA nº 490 de 16 de Novembro de 2018
Estabelece a Fase PROCONVE P8 de exigências do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE para o controle das emissões de gases poluentes e de ruído para veículos automotores pesados novos de uso rodoviário e dá outras providências. - Data da legislação: 16/11/2018 - Publicação DOU nº 223, de 21/11/2018, Seção 01, Página 153-155
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para fins de homologação da Fase PROCONVE P8, será utilizado o combustível de referência com adição de biodiesel, a partir da publicação da especificação da ANP, conforme estabelecido no artigo 7º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993.
Parágrafo único
Na hipótese de não atendimento ao disposto no caput , será adotado o mesmo óleo diesel de referência, conforme a Fase PROCONVE P7.