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Artigo 22, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 490 de 16 de Novembro de 2018

Estabelece a Fase PROCONVE P8 de exigências do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE para o controle das emissões de gases poluentes e de ruído para veículos automotores pesados novos de uso rodoviário e dá outras providências. - Data da legislação: 16/11/2018 - Publicação DOU nº 223, de 21/11/2018, Seção 01, Página 153-155

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Art. 22

Para efeito de atendimento das exigências previstas na Resolução CONAMA nº 299/2001, para apresentar Relatório de Valores de Emissão da Produção (RVEP) dos motores da Fase PROCONVE P8, o fabricante e/ou importador deverão realizar os ensaios conforme o ciclo dinamométrico WHSC e utilizar o óleo lubrificante recomendado para uso normal do veículo.

§ 1º

A quantidade de motores ensaiados deverá ser igual ou superior a 0,3% da produção semestral, com número mínimo de 3 (três) motores/semestre.

§ 2º

Na execução dos ensaios para elaboração do RVEP será permitido o uso de um mesmo sistema de pós-tratamento das emissões para o conjunto de motores de mesma família ou sistema "escravo".