Artigo 12, Parágrafo 1 da Resolução CONAMA nº 490 de 16 de Novembro de 2018
Estabelece a Fase PROCONVE P8 de exigências do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE para o controle das emissões de gases poluentes e de ruído para veículos automotores pesados novos de uso rodoviário e dá outras providências. - Data da legislação: 16/11/2018 - Publicação DOU nº 223, de 21/11/2018, Seção 01, Página 153-155
Acessar conteúdo completoArt. 12
Fica estabelecida, a partir do início da fase PROCONVE P8, a exigência da medição da emissão de poluentes em tráfego real no ato da homologação, cujos limites a serem atendidos constam da Tabela 1 do Anexo desta Resolução.
§ 1º
A medição das emissões em tráfego real deverá ser realizada em pelo menos um veículo equipado com motor de configuração mestre de cada família de motor, definido pelo Ibama ou norma técnica brasileira por ele referenciada.
§ 2º
O procedimento de ensaio será realizado conforme Regulamento UN R49.06 – Anexo 10 – apêndice 1, das Nações Unidas, até que sejam publicados procedimentos nacionais equivalentes, pelo Ibama ou por norma técnica brasileira por ele referenciada
§ 3º
Os parâmetros a serem verificados nos ensaios de tráfego real, como a distância e a duração do teste, a porcentagem de trajeto urbano, rural e estrada, velocidade máxima, velocidade média, períodos de descanso, inclinação da pista, aceleração relativa, partida a frio e combustível deverão ser aprovados pelo Ibama.
§ 4º
São obrigatórios os registros e declaração dos valores de CO2, em g/kWh, e do consumo de combustível, em g/kWh, pelo método balanço de carbono.