Artigo 11, Parágrafo 1 da Resolução CONAMA nº 490 de 16 de Novembro de 2018
Estabelece a Fase PROCONVE P8 de exigências do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE para o controle das emissões de gases poluentes e de ruído para veículos automotores pesados novos de uso rodoviário e dá outras providências. - Data da legislação: 16/11/2018 - Publicação DOU nº 223, de 21/11/2018, Seção 01, Página 153-155
Acessar conteúdo completoArt. 11
Para a Fase PROCONVE P8, os veículos para aplicação específica, assim reconhecidos pelo Ibama, tais como aqueles para bombeiros, polícias, serviços de resgate, ambulâncias, transporte de presos e militares, poderão ter permissão da desativação de limitador de torque e de velocidade, sendo este fato registrado na respectiva LCVM. 4
§ 1º
A desativação permanente do limitador de torque e de velocidade somente deve ser efetuada pelo fabricante do motor ou do veículo.
§ 2º
Quando da descaracterização da aplicação específica ficará o proprietário do veículo responsável pela reativação do limitador de torque e velocidade.
§ 3º
O estado desativado previsto no caput deste artigo deverá ficar registrado no OBD e disponível para verificação em inspeção ou fiscalização.