Artigo 6º da Resolução CONAMA nº 489 de 26 de Outubro de 2018
Define as categorias de atividades ou empreendimentos e estabelece critérios gerais para a autorização de uso e manejo, em cativeiro, da fauna silvestre e da fauna exótica. - Data da legislação: 26/10/2018 - Publicação DOU nº 69, de 29/10/2018, Seção 01, Página 117
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os órgãos ambientais, em articulação, compartilharão os dados e informações referentes às autorizações de atividades e empreendimentos de uso e manejo da fauna silvestre e da fauna exótica em cativeiro, na plataforma nacional, garantindo o acesso público às informações.
Parágrafo único
Após a sua autorização e registro na plataforma nacional, pelo órgão ambiental competente, as atividades ou empreendimentos devem ser inscritos, pelo empreendedor, no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF.