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Artigo 5º, Parágrafo 4 da Resolução CONAMA nº 489 de 26 de Outubro de 2018

Define as categorias de atividades ou empreendimentos e estabelece critérios gerais para a autorização de uso e manejo, em cativeiro, da fauna silvestre e da fauna exótica. - Data da legislação: 26/10/2018 - Publicação DOU nº 69, de 29/10/2018, Seção 01, Página 117

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Art. 5º

A propriedade de animais de estimação não se insere em quaisquer das categorias de atividades e empreendimentos tratadas no artigo anterior, sendo vedada a reprodução, a exposição à visitação pública e finalidade diversa à de estimação.

§ 1º

Para os fins do caput deste artigo, é suficiente o cadastro previsto na plataforma nacional, não se exigindo processo de licenciamento, autorização ou CTF.

§ 2º

A reprodução não intencional de espécimes de que trata o caput deverá ser comunicada pelo proprietário, na forma e no prazo estabelecidos pelo órgão ambiental competente, com a comprovação de ascendência, para registro na plataforma nacional e demais providências de destinação.

§ 3º

A propriedade dos animais de que trata o caput poderá ser transferida, desde que acompanhada de seu certificado de origem e a transferência seja registrada pelo proprietário na plataforma nacional.

§ 4º

O proprietário de animal da fauna silvestre ou da fauna exótica adquirido anteriormente à implantação do certificado de origem, poderá registrar o seu animal na plataforma nacional apresentando a nota fiscal ou, no caso de transferência de propriedade do animal, apresentando nota fiscal endossada ou nota fiscal acompanhada do termo de transferência.