Artigo 19 da Resolução CONAMA nº 489 de 26 de Outubro de 2018
Define as categorias de atividades ou empreendimentos e estabelece critérios gerais para a autorização de uso e manejo, em cativeiro, da fauna silvestre e da fauna exótica. - Data da legislação: 26/10/2018 - Publicação DOU nº 69, de 29/10/2018, Seção 01, Página 117
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os empreendimentos que fizerem uso dos veículos de mídia, inclusive da rede mundial de computadores, para o comércio de animais vivos, de partes, produtos ou subprodutos, deverão informar nos anúncios o número do respectivo ato autorizativo previsto no art. 8º.
§ 1º
O empreendimento que ofertar animal pela rede mundial de computadores, caso não o faça em seu próprio sítio, deverá informar no anúncio o link que remeta ao seu respectivo sítio.
§ 2º
A oferta eventual por pessoa física, proprietária do animal, na rede mundial de computadores deverá informar obrigatoriamente o CNPJ do empreendimento que emitiu a nota fiscal com seu respectivo número, marcação do animal silvestre e certificado de origem quando for o caso.