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Artigo 12, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 489 de 26 de Outubro de 2018

Define as categorias de atividades ou empreendimentos e estabelece critérios gerais para a autorização de uso e manejo, em cativeiro, da fauna silvestre e da fauna exótica. - Data da legislação: 26/10/2018 - Publicação DOU nº 69, de 29/10/2018, Seção 01, Página 117

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Art. 12

O criador ou comerciante, ao concluir a venda de animais de estimação, deverá informá-la na plataforma nacional de compartilhamento e integração de dados e informações, cadastrando a respectiva nota fiscal com, no mínimo, o nome, CPF/CNPJ e endereço do adquirente.

§ 1º

O adquirente deverá obter certificado de origem por meio da plataforma nacional de compartilhamento e integração de dados e informações.

§ 2º

O criador ou comerciante disponibilizará informações, previamente aprovadas pelos órgãos ambientais competentes, sobre as condições adequadas à manutenção dos espécimes e as responsabilidades legais correspondentes.

§ 3º

Para o transporte em território nacional, quando se tratar de venda direta ao consumidor final por empreendimento comercial devidamente autorizado, o animal deverá estar acompanhado de guia/documento emitido gratuitamente pela plataforma nacional contendo, no mínimo, informações do animal, origem e destino e período do transporte.

§ 4º

Enquanto não for implantada a plataforma nacional, em se tratando de venda direta ao consumidor final por empreendimento comercial devidamente autorizado, para fins de transporte em território nacional, o animal deverá estar acompanhado de nota fiscal e autorização de transporte emitida pelo órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal da unidade da federação de origem do animal, passível de verificação de autenticidade e registrada no sistema de gestão utilizado pelo órgão emissor.