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Artigo 13 da Resolução CONAMA nº 489 de 26 de Outubro de 2018

Define as categorias de atividades ou empreendimentos e estabelece critérios gerais para a autorização de uso e manejo, em cativeiro, da fauna silvestre e da fauna exótica. - Data da legislação: 26/10/2018 - Publicação DOU nº 69, de 29/10/2018, Seção 01, Página 117

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Art. 13

A transferência e o transporte de animal vivo entre os empreendimentos de que trata esta resolução deverão observar as condições e restrições estabelecidas pelos órgãos ambientais dos Estados ou Distrito Federal de origem e destino.

§ 1º

Os dados e as informações do animal e da transferência deverão estar disponíveis na plataforma nacional.

§ 2º

Autorizada a transferência do animal entre empreendimentos de fauna em cativeiro pelos órgãos ambientais dos Estados ou do Distrito Federal envolvidos, para o transporte em território nacional, o empreendedor deverá informar na plataforma nacional os dados relativos à data do transporte e o trajeto a ser realizado.

§ 3º

O interessado deverá portar documento emitido gratuitamente pela plataforma nacional contendo as informações de que tratam os parágrafos anteriores.

§ 4º

Enquanto não for implantada a plataforma nacional, o animal será transportado em território nacional acompanhado de autorização de transporte emitida pelo órgão ambiental da Unidade da Federação de origem, mediante prévia anuência da Unidade da Federação de destino, devendo a transferência ser registrada nos sistemas de gestão de fauna adotados pelos órgãos ambientais estaduais ou distrital envolvidos e a autorização de transporte permitir verificação de autenticidade.