Artigo 5º, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 487 de 15 de Maio de 2018
Definir os padrões de marcação de animais da fauna silvestre, suas partes ou produtos, em razão de uso e manejo em cativeiro de qualquer tipo. - Data da legislação: 15/05/2018 - Publicação DOU nº 93, de 16/05/2018, Página 117
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Com o advento de uma nova tecnologia de marcação, as transferências de espécimes poderão ser feitas com a adoção de uma marcação complementar, a critério do órgão ambiental competente.
Parágrafo único
A transferência de espécimes marcados com tecnologia alvo de fraude poderá ser bloqueada pelo órgão ambiental competente, caso não seja adotada marcação complementar.