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Artigo 20, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 487 de 15 de Maio de 2018

Definir os padrões de marcação de animais da fauna silvestre, suas partes ou produtos, em razão de uso e manejo em cativeiro de qualquer tipo. - Data da legislação: 15/05/2018 - Publicação DOU nº 93, de 16/05/2018, Página 117

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Art. 20

Em caso de perda do dispositivo de marcação, o responsável pelo animal deverá comprovar a sua origem legal ao órgão ambiental competente para obter novo dispositivo de marcação, por meio de:

I

genotipagem para o caso de espécimes de estimação, à exceção dos quelônios;

II

laudo técnico veterinário para os casos em que foi necessária a remoção do dispositivo de marcação; ou

III

apresentação da documentação relacionada ao animal nos casos de espécimes depositados pelos órgãos ambientais.

Parágrafo único

Quando não for possível, por qualquer motivo técnico, a contraprova da genotipagem em casos de animal de estimação pertencente à espécie da fauna silvestre nativa, este deverá ser entregue ao órgão ambiental.