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Artigo 20, Inciso I da Resolução CONAMA nº 487 de 15 de Maio de 2018

Definir os padrões de marcação de animais da fauna silvestre, suas partes ou produtos, em razão de uso e manejo em cativeiro de qualquer tipo. - Data da legislação: 15/05/2018 - Publicação DOU nº 93, de 16/05/2018, Página 117

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Art. 20

Em caso de perda do dispositivo de marcação, o responsável pelo animal deverá comprovar a sua origem legal ao órgão ambiental competente para obter novo dispositivo de marcação, por meio de:

I

genotipagem para o caso de espécimes de estimação, à exceção dos quelônios;

II

laudo técnico veterinário para os casos em que foi necessária a remoção do dispositivo de marcação; ou

III

apresentação da documentação relacionada ao animal nos casos de espécimes depositados pelos órgãos ambientais.

Parágrafo único

Quando não for possível, por qualquer motivo técnico, a contraprova da genotipagem em casos de animal de estimação pertencente à espécie da fauna silvestre nativa, este deverá ser entregue ao órgão ambiental.