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Artigo 15 da Resolução CONAMA nº 487 de 15 de Maio de 2018

Definir os padrões de marcação de animais da fauna silvestre, suas partes ou produtos, em razão de uso e manejo em cativeiro de qualquer tipo. - Data da legislação: 15/05/2018 - Publicação DOU nº 93, de 16/05/2018, Página 117

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Art. 15

As pessoas físicas e jurídicas de que trata o art. 8º terão 90 (noventa) dias, a partir da implantação da plataforma nacional, para se adequar ao disposto nesta Resolução.

Parágrafo único

As pessoas físicas e jurídicas de que trata o caput poderão continuar fazendo uso do sistema de marcação, conforme a legislação vigente à época, pelo prazo de 180 dias a partir da implantação da plataforma nacional, desde que mantida a declaração de estoque junto ao órgão ambiental competente.