Artigo 13, Parágrafo 1, Inciso III da Resolução CONAMA nº 487 de 15 de Maio de 2018
Definir os padrões de marcação de animais da fauna silvestre, suas partes ou produtos, em razão de uso e manejo em cativeiro de qualquer tipo. - Data da legislação: 15/05/2018 - Publicação DOU nº 93, de 16/05/2018, Página 117
Acessar conteúdo completoArt. 13
As anilhas e os lacres serão produzidos e fornecidos ao interessado, por empresas previamente credenciadas pelo órgão responsável pela gestão da plataforma prevista no art. 7º, mediante requerimento e validação na plataforma nacional.
§ 1º
O órgão de que trata o caput observará os seguintes requisitos mínimos para o credenciamento:
I
capacidade técnica;
II
segurança contra eventual furto de informações ou equipamentos utilizados na produção;
III
controle de qualidade durante e após a produção;
IV
garantia de reserva de estoque pelo fabricante; e
V
garantia da destruição dos produtos excedentes ou descartados.
§ 2º
Os custos referentes à aquisição dos dispositivos de marcação são de responsabilidade integral das pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a exercer a atividade de manejo da fauna em cativeiro de qualquer tipo.
§ 3º
É facultado aos órgãos ambientais intermediar a entrega dos dispositivos de marcação ao criador, desde que em prazo compatível com o ciclo reprodutivo da espécie em questão. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS