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Artigo 13, Parágrafo 1, Inciso I da Resolução CONAMA nº 487 de 15 de Maio de 2018

Definir os padrões de marcação de animais da fauna silvestre, suas partes ou produtos, em razão de uso e manejo em cativeiro de qualquer tipo. - Data da legislação: 15/05/2018 - Publicação DOU nº 93, de 16/05/2018, Página 117

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Art. 13

As anilhas e os lacres serão produzidos e fornecidos ao interessado, por empresas previamente credenciadas pelo órgão responsável pela gestão da plataforma prevista no art. 7º, mediante requerimento e validação na plataforma nacional.

§ 1º

O órgão de que trata o caput observará os seguintes requisitos mínimos para o credenciamento:

I

capacidade técnica;

II

segurança contra eventual furto de informações ou equipamentos utilizados na produção;

III

controle de qualidade durante e após a produção;

IV

garantia de reserva de estoque pelo fabricante; e

V

garantia da destruição dos produtos excedentes ou descartados.

§ 2º

Os custos referentes à aquisição dos dispositivos de marcação são de responsabilidade integral das pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a exercer a atividade de manejo da fauna em cativeiro de qualquer tipo.

§ 3º

É facultado aos órgãos ambientais intermediar a entrega dos dispositivos de marcação ao criador, desde que em prazo compatível com o ciclo reprodutivo da espécie em questão. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS