Artigo 13, Parágrafo 1, Inciso I da Resolução CONAMA nº 487 de 15 de Maio de 2018
Definir os padrões de marcação de animais da fauna silvestre, suas partes ou produtos, em razão de uso e manejo em cativeiro de qualquer tipo. - Data da legislação: 15/05/2018 - Publicação DOU nº 93, de 16/05/2018, Página 117
Acessar conteúdo completoArt. 13
As anilhas e os lacres serão produzidos e fornecidos ao interessado, por empresas previamente credenciadas pelo órgão responsável pela gestão da plataforma prevista no art. 7º, mediante requerimento e validação na plataforma nacional.
§ 1º
O órgão de que trata o caput observará os seguintes requisitos mínimos para o credenciamento:
I
capacidade técnica;
II
segurança contra eventual furto de informações ou equipamentos utilizados na produção;
III
controle de qualidade durante e após a produção;
IV
garantia de reserva de estoque pelo fabricante; e
V
garantia da destruição dos produtos excedentes ou descartados.
§ 2º
Os custos referentes à aquisição dos dispositivos de marcação são de responsabilidade integral das pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a exercer a atividade de manejo da fauna em cativeiro de qualquer tipo.
§ 3º
É facultado aos órgãos ambientais intermediar a entrega dos dispositivos de marcação ao criador, desde que em prazo compatível com o ciclo reprodutivo da espécie em questão. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS