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Artigo 12, Parágrafo 4 da Resolução CONAMA nº 487 de 15 de Maio de 2018

Definir os padrões de marcação de animais da fauna silvestre, suas partes ou produtos, em razão de uso e manejo em cativeiro de qualquer tipo. - Data da legislação: 15/05/2018 - Publicação DOU nº 93, de 16/05/2018, Página 117


Art. 12

Os lacres deverão atender às seguintes especificações:

I

não permitir a reabertura sem que se perceba a violação;

II

sigla e logotipo conforme definido entre os órgãos ambientais competentes;

III

número da autorização emitida pela plataforma prevista no art. 7º; e

IV

numeração sequencial individualizada.

§ 1º

A plataforma prevista no art. 7º emitirá a numeração sequencial de que trata o inciso IV.

§ 2º

As empresas credenciadas para fornecimento de lacres deverão possuir sistema para processo de produção integrado à plataforma prevista no art. 7º.

§ 3º

A compra de lacres será autorizada em quantitativo correspondente à declaração prévia de venda ou abate na plataforma prevista no art. 7º.

§ 4º

Os lacres voltados para o comércio internacional observarão também as normas específicas das convenções das quais o Brasil seja signatário.