Artigo 12, Parágrafo 3 da Resolução CONAMA nº 487 de 15 de Maio de 2018
Definir os padrões de marcação de animais da fauna silvestre, suas partes ou produtos, em razão de uso e manejo em cativeiro de qualquer tipo. - Data da legislação: 15/05/2018 - Publicação DOU nº 93, de 16/05/2018, Página 117
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os lacres deverão atender às seguintes especificações:
I
não permitir a reabertura sem que se perceba a violação;
II
sigla e logotipo conforme definido entre os órgãos ambientais competentes;
III
número da autorização emitida pela plataforma prevista no art. 7º; e
IV
numeração sequencial individualizada.
§ 1º
A plataforma prevista no art. 7º emitirá a numeração sequencial de que trata o inciso IV.
§ 2º
As empresas credenciadas para fornecimento de lacres deverão possuir sistema para processo de produção integrado à plataforma prevista no art. 7º.
§ 3º
A compra de lacres será autorizada em quantitativo correspondente à declaração prévia de venda ou abate na plataforma prevista no art. 7º.
§ 4º
Os lacres voltados para o comércio internacional observarão também as normas específicas das convenções das quais o Brasil seja signatário.