Artigo 12, Inciso IV da Resolução CONAMA nº 487 de 15 de Maio de 2018
Definir os padrões de marcação de animais da fauna silvestre, suas partes ou produtos, em razão de uso e manejo em cativeiro de qualquer tipo. - Data da legislação: 15/05/2018 - Publicação DOU nº 93, de 16/05/2018, Página 117
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os lacres deverão atender às seguintes especificações:
I
não permitir a reabertura sem que se perceba a violação;
II
sigla e logotipo conforme definido entre os órgãos ambientais competentes;
III
número da autorização emitida pela plataforma prevista no art. 7º; e
IV
numeração sequencial individualizada.
§ 1º
A plataforma prevista no art. 7º emitirá a numeração sequencial de que trata o inciso IV.
§ 2º
As empresas credenciadas para fornecimento de lacres deverão possuir sistema para processo de produção integrado à plataforma prevista no art. 7º.
§ 3º
A compra de lacres será autorizada em quantitativo correspondente à declaração prévia de venda ou abate na plataforma prevista no art. 7º.
§ 4º
Os lacres voltados para o comércio internacional observarão também as normas específicas das convenções das quais o Brasil seja signatário.