Artigo 11, Parágrafo 5 da Resolução CONAMA nº 487 de 15 de Maio de 2018
Definir os padrões de marcação de animais da fauna silvestre, suas partes ou produtos, em razão de uso e manejo em cativeiro de qualquer tipo. - Data da legislação: 15/05/2018 - Publicação DOU nº 93, de 16/05/2018, Página 117
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os transponders deverão possuir informações bloqueadas à alteração e seguir a numeração universal da Organização Internacional para Padronização (ISO, na sigla em inglês) de forma que a numeração seja única para cada espécime.
§ 1º
O transponder deverá ser encapsulado em material biocompatível e revestido por substância antimigratória de modo a prevenir sua movimentação no corpo do animal.
§ 2º
A aplicação do dispositivo deverá ser realizada por responsável técnico legalmente habilitado que atestará, na plataforma prevista no art. 7º, a sua implantação e localização no corpo do animal, correlacionado à espécie e ao código do dispositivo.
§ 3º
A marcação de animais destinados para depósito deverá ser executada por agentes legalmente habilitados do órgão ambiental ou pelo depositário mediante autorização específica.
§ 4º
O transponder , uma vez inserido na plataforma prevista no art. 7º, não poderá ser reutilizado para outro espécime.
§ 5º
O transponder deve permitir leitura por diferentes tipos de aparelhos.