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Artigo 11, Parágrafo 4 da Resolução CONAMA nº 487 de 15 de Maio de 2018

Definir os padrões de marcação de animais da fauna silvestre, suas partes ou produtos, em razão de uso e manejo em cativeiro de qualquer tipo. - Data da legislação: 15/05/2018 - Publicação DOU nº 93, de 16/05/2018, Página 117

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Art. 11

Os transponders deverão possuir informações bloqueadas à alteração e seguir a numeração universal da Organização Internacional para Padronização (ISO, na sigla em inglês) de forma que a numeração seja única para cada espécime.

§ 1º

O transponder deverá ser encapsulado em material biocompatível e revestido por substância antimigratória de modo a prevenir sua movimentação no corpo do animal.

§ 2º

A aplicação do dispositivo deverá ser realizada por responsável técnico legalmente habilitado que atestará, na plataforma prevista no art. 7º, a sua implantação e localização no corpo do animal, correlacionado à espécie e ao código do dispositivo.

§ 3º

A marcação de animais destinados para depósito deverá ser executada por agentes legalmente habilitados do órgão ambiental ou pelo depositário mediante autorização específica.

§ 4º

O transponder , uma vez inserido na plataforma prevista no art. 7º, não poderá ser reutilizado para outro espécime.

§ 5º

O transponder deve permitir leitura por diferentes tipos de aparelhos.